ESTATUTO
CONVENÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS MUNDIAL
CAPÍTULO I – Denominação, Seus Fins, Sede, Duração e Foro:
Artigo 1º – Com o nome de CONVENÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS MUNDIAL, fundada em 01 de janeiro de 2009, doravante denominada COMEM é constituída por tempo indeterminado uma Organização Religiosa sem fins lucrativos com sede localizada à Avenida Cesário de Melo, Nº 8.026, Cosmos, nesta Cidade do Rio de Janeiro, onde tem seu foro, composta por número ilimitado de Ministros Evangélicos em todo o Território Nacional.
CAPÍTULO II – Das Atividades
Artigo 2º – A COMEM, tem por finalidade:
Artigo 3º – A COMEM, poderá unir-se ou estabelecer parceria com empresas e outras instituições evangélicas de âmbito nacional ou internacional, sempre com o propósito de alcançar os objetivos que se propõe.
Artigo 4º – A COMEM, é soberana em suas decisões. Não é subordinada as igrejas, denominações, convenções ou entidades. Reconhecendo a Jesus Cristo como seu Único e Supremo Senhor, e segue a direção soberana do Espírito Santo, para a consecução dos propósito do Deus Pai, tendo com sua única regra de fé e prática, a Bíblia Sagrada.
Artigo 5º – A COMEM não intervirá em questões de alçadas das igrejas, denominações e conselhos a ela vinculada, ou em quaisquer outras instituições e organizações a que pertencerem os seus membros, sob quaisquer pretextos, reconhecendo as suas soberanias.
Artigo 6º – A COMEM poderá, obedecendo as regulamentações necessárias, criar e gerenciar instituições de ensino teológico ou secular, além de instituições de assistência social, em qualquer Estado brasileiro ou em território internacional.
CAPÍTULO III – Da Composição, admissão, desligamento, direitos e deveres dos membros:
Artigo 7º – A COMEM, compõe-se de ministros evangélicos, crentes no Senhor Jesus Cristo, de ambos os sexos, sem distinção de cor, idade, nacionalidade, raça, condição social, igreja e denominação, que creiam nos fundamentos e conteúdos essenciais da fé cristã e vivam os princípios éticos deixados pelo Senhor Jesus Cristo, e por igrejas que pautarem suas doutrinas nas Sagradas Escrituras.
Artigo 8º – Serão admitidos na condição de membro os ministros evangélicos que tiverem sua admissão aprovada pela diretoria da COMEM, por recomendação prévia da Comissão de Ética.
Artigo 9º – Somente terá direito de votar e ser votado os membros regularmente inscritos e em dia com os compromissos com esta instituição.
Artigo 10º – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela COMEM, nem a COMEM responde por quaisquer obrigações contraídas por seus membros.
Artigo 11º – Deveres dos membros:
Artigo 12º – Será desligado, após exame e amplo direito de defesa, o membro que deixar de corresponder aos objetivos desta Convenção e cujo comportamento for comprovado incompatível com a ética e a moral cristã-evangélica, observando o exame e o parecer da Comissão de Ética.
CAPÍTULO IV – Da Organização, Administração, Representação e vacância:
Artigo 13º – A representação da COMEM e a sua administração, serão exercidas por uma diretoria, constituída por um (01) presidente; dois (02) vice-presidentes; dois (02) secretários; dois (02) tesoureiros; três (03) membros do conselho de ética, que não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos administrativos.
Artigo 14º – Todos os membros da diretoria serão indicados pelo presidente e terão mandato de três (03) anos permitida a reeleição para o mesmo cargo apenas uma vez, com exceção do presidente que terá mandato por prazo indeterminado, e permanecerá no cargo enquanto bem servir, estando em perfeita condição física, mental, moral e espiritual.
Artigo 15º – Em caso de vacância no cargo de presidente seu sucessor será escolhido entre os membros fundadores. Não havendo nenhum membro fundador apto a assumir o cargo em vacância, neste caso excepcionalmente a cadeira será ocupada por qualquer membro da Convenção. Em ambos os casos a elegibilidade do(s) caso(s) se dará após instauração de um Conselho formado pelos membros fundadores que indicará o(s) candidato(s).
Artigo 16º – As superintendências, serão Regionais quando formadas em Cidades e Estaduais quando formadas em outros Estados. É da responsabilidade das superintendências Estaduais formarem as suas Regionais, estando esta sob a sua gerência. Cabe ao superintendente eleito, compor a sua equipe de trabalho que será formada segundo o organograma definido pela Diretoria Estatutária.
Artigo 17º – Compete a Diretoria:
Artigo 18º – Compete ao Presidente:
Artigo 19º – Compete aos vices-presidentes:
Artigo 20º – Compete aos secretários:
Artigo 21º – Compete aos tesoureiros:
Artigo 22º – Os membros da Diretoria não poderão, em quaisquer circunstâncias, prestar avais ou fiança, em nome da COMEM, em operações que não envolvam interesses exclusivos da entidade. Da mesma forma não poderão, em seu nome pessoal, por força dos seus cargos, assumir responsabilidades por dívidas, avais, fianças ou endossos, a menos que, em excepcionais oportunidades, venham a ser autorizado pela unanimidade dos demais membros da Diretoria.
Artigo 23º – A COMEM, não distribuirá lucros, nem proporcionará aos ocupantes de cargos diretivos, quaisquer vantagens de caráter econômico ou financeiro.
Parágrafo único: Nas hipóteses de representação legal as despesas de custos para viagens serão custeadas pela COMEM.
Artigo 24º – A diretoria terá autoridade para elaborar e colocar em vigência um Regime Interno que, não contrariando em nada o que preceituado neste Estatuto, estabeleça normas e procedimentos que, de um modo geral, direcione o funcionamento e desenvolvimento das atividades da COMEM e da sua estrutura interna.
CAPÍTULO V – Das Assembléias Gerais
Artigo 25º – Para tratar dos assuntos pertinentes a sua vida e administração, a COMEM deverá ser reunir em Assembléia Geral Ordinária e eventualmente, em Assembléia Geral Extraordinária, quando a natureza dos assuntos a ser tratados o exigir, sendo que a Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da COMEM.
Artigo 26º – As Assembléias Gerais serão compostas de todos os membros arrolados conforme o artigo 7º deste Estatuto, cuja presença deverá ser registrada em livro ou outro controle similar.
Artigo 27º – As Assembléias Gerais deverão ser convocadas pelo Presidente da COMEM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de carta ou qualquer outro meio de comunicação oportuno, sendo de privativamente de sua competência: I – Destituir administradores; II – alterar Estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum será estabelecido no artigo 29 deste Estatuto.
Artigo 28º – A COMEM por requerimento de 1/5 de seus membros convocará uma Assembléia Geral. O requerimento deverá conter a agenda dos assuntos a serem tratados, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do Presidente da COMEM.
Artigo 29º – O quorum para instalação das Assembléias Gerais será formado:
Artigo 30º – Todas as decisões tomadas pela Assembléia Geral será registrado no Livro de Atas próprio.
Artigo 31º – As Assembléia Gerais Ordinárias realizar-se-ão todos os anos no primeiro semestre, para aprovação de contas da Diretoria, e a cada 3 (três) anos para a eleição dos membros da Diretoria Estatutária. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, mediante convocação específica.
CAPÍTULO VI – Das Receitas, do Patrimônio e Dissolução
Artigo 32º – ACOMEM será mantida financeiramente através das ofertas, contribuições e doações de seus membros ou participantes ou quaisquer outros proventos;
Artigo 33º – O patrimônio da COMEM será constituído de aquisições, doações, legados, bens móveis e imóveis, que serão registrados em seu nome.
Parágrafo único – Os membros da COMEM não participam de seu patrimônio.
Artigo 34º – Todos os bens da COMEM, serão aplicados, diretos ou indiretamente, para realizar, plenamente, os fins estabelecidos no art 3º deste Estatuto.
Artigo 35º – Em caso de dissolução da COMEM, depois de pagos todos os seus compromissos, o seu patrimônio será transferido para outra instituição congênere da mesma fé e ordem, indicadas na Assembléia Geral de Dissolução.
CAPÍTULO VII – Dos Ministros do Evangelho
Artigo 36º – Os Ministros do Evangelho no desempenho das suas funções Ministeriais e pela dedicação exclusiva em tempo integral ou plantão, no pleno exercício das atividades eclesiásticas haja vista sua vocação e convicção religiosa na função receberá uma renda eclesiástica para subsistência de sua família sob a forma de prebenda, conforme definição do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII – Das disposições Gerais e Transitórias
Artigo 37º – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral
Artigo 38º – Os casos omissos serão resolvidos nas sessões plenárias das Assembléias
Artigo 39º – Este Estatuto é válido por tempo indeterminado, entrando em vigor na data do seu registro.
Rio de Janeiro, 01 de Janeiro de 2009.